Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-48.2022.8.16.0193 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR APELADO: JUAN RODOLFO RIVAS VILELA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO Nº 547/24, DO CNJ. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor executado seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o Tema 1.184 do STF e em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de interesse de agir (mov. 48.1). Em síntese, o apelante requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito, sustentando que não se trata de execução de baixo valor, nos termos da legislação municipal apresentada; que o processo não pode ser extinto por ausência de movimentação útil; e que o Tema 1184 não se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da respectiva ata (mov. 51.1). Sem contrarrazões pela parte apelada. É O RELATÓRIO. DECIDO. É possível o julgamento monocrático do apelo, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, “b”, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Cinge-se o pleito à possibilidade ou não de extinção da Execução Fiscal, considerando o valor do crédito tributário e a ausência de interesse de agir, questão que recai sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” No intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, os integrantes das colendas Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) desta Corte de Justiça, editaram os seguintes enunciados por meio do SEI! TJPR Nº 0085517-23.2025.8.16.6000: “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Contudo, com a devida vênia, é incabível a extinção de execuções fiscais ajuizadas anteriormente à data da publicação da ata de julgamento do mencionado Tema 1184, ocorrida em 05/02/24, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual, quando do ajuizamento da presente execução em janeiro de 2022, no valor de R$ 1.379,86 (mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (mov. 1.1). Nessa toada, observa-se que a Lei Municipal nº 1.699/2022 estabelece um valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449- 42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). [g.n.] Desse modo, considerando que o crédito tributário exequendo, à época do ajuizamento, superava o limite estabelecido pela legislação municipal para ser classificado como "execução fiscal de baixo valor", não é possível a extinção da execução fiscal com fulcro no Tema 1184 do STF. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA NORMATIVA. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO (ITEM 2 DA TESE DO STF E ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO). INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006272-11.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.09.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003376-05.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.11.2025) Assim sendo, por tais fundamentos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. III. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XXI, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. IV. Intimem-se. V. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
|